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Rua Ribeiro de Lima, 453 - Bloco D - 2º andar - Cj. 206 - Bom Retiro

É vedada a realização do exame médico, por telemedicina, segundo a Resolução CFM* Nº 2.297, publicada no DOU* de 18 de agosto de 2021, sem proceder o exame clínico presencial, no trabalhador para exames médicos ocupacionais.

O Ministério da Saúde (MS) editou a Portaria no 467, de 20 de março de 2020, em que a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) publicara a Recomendação no 4/2020, de 23 de março de 2020, afirmando que os procedimentos permitidos para atendimento à distância são: o atendimento pré-clínico, o de suporte assistencial, o de consulta (não ocupacional), o de monitoramento e o de diagnóstico (Portaria MS no 467, art. 2o).

Apesar de o CFM proporcionar uma grande lista de procedimentos médicos realizáveis realizados à distância, sem corromper os preceitos éticos da atividade médica, como: teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta, ainda não é legal realizar consultas clínicas ocupacionais por meio de telemedicina.

Fontes:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.297-de-5-de-agosto-de-2021-338989320 https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2020/8_2020.pdf
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